25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 88402 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
OSMAR GERMER, OSMAR GERMER, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 15-12-2006 PP-00096 EMENT VOL-02260-04 PP-00809
Julgamento
14 de Novembro de 2006
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
PRISÃO - PERÍODO MÁXIMO - PRÁTICA DE NOVOS DELITOS.
Consoante dispõe o § 2º do artigo 75 do Código Penal, se sobrevier condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, há de se fazer nova unificação, desprezando-se, para o fim do que previsto na cabeça do artigo, o período de pena já cumprido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00075 PAR-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observações
N.PP.: 5. Análise: 26/01/2007, NAL.