26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 89493 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 89493 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
JOÃO LINO DE FARIA, JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO DINIZ, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 09-02-2007 PP-00030 EMENT VOL-02263-02 PP-00291 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 501-504
Julgamento
28 de Novembro de 2006
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - REVOLVIMENTO DA PROVA VERSUS ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO.
Não se deve confundir o reexame dos elementos probatórios contidos no processo com o enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão proferido e impugnado mediante recurso de natureza extraordinária. É vedada a primeira prática, mostrando-se a segunda indispensável a que se conclua pela adequação, ou não, do recurso. PRONÚNCIA - BASE LEGAL. A pronúncia é viável a partir da existência do crime e de simples indícios de envolvimento do acusado, descabendo cogitar de prova robusta quanto a esse último aspecto.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Março Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: DEFERIMENTO PARCIAL, HABEAS CORPUS, NECESSIDADE, STJ, COMPLEMENTAÇÃO, JULGAMENTO, RECURSO ESPECIAL, EXAME, QUALIFICADORA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00408 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
N.PP.: 6. Análise: 23/02/2007, NAL.