28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2591 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2591 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
EMBTE.(S) : PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
13/04/2007
Julgamento
14 de Dezembro de 2006
Relator
EROS GRAU
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae.
2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido.
3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC.
4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão.
5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos opostos pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor-BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor-IDEC, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. No mérito, por unanimidade, o Tribunal recebeu parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, inciso I do RISTF), ante a ausência ocasional da Ministra Ellen Gracie (Presidente). Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.12.2006.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos opostos pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor-BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor-IDEC, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. No mérito, por unanimidade, o Tribunal recebeu parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, inciso I do RISTF), ante a ausência ocasional da Ministra Ellen Gracie (Presidente). Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.12.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INOCORRÊNCIA, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA, CONSENSO, MATÉRIA, FIXAÇÃO, TAXA DE JUROS, IRRELEVÂNCIA, EXAME, CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO IMPUGNADO, CDC. - VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS BRITTO: PRELIMINAR, LEGIMITIDADE, "AMICUS CURIAE", EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ADI, PROCESSO OBJETIVO, INEXISTÊNCIA, PARTE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EROS GRAU: CABIMENTO, CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, FIXAÇÃO, TAXA DE JUROS, PERSPECTIVA, MACROECONOMIA. CABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE, REVISÃO, CONTRATO, ABUSIVIDADE, EXCESSO, ONEROSIDADE, DISTORÇÃO, COMPOSIÇÃO, TAXA DE JUROS, APLICAÇÃO, CÓDIGO CIVIL, COMPATIBILIDADE, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, PEQUENA EMPRESA, MÉDIA EMPRESA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: APLICABILIDADE, DIREITO PÚBLICO, RELAÇÃO, BANCO CENTRAL, ENTIDADE FINANCEIRA PRIVADA, PLANO, MACROECONOMIA. APLICABILIDADE, DIREITO PRIVADO, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO, ENTIDADE FINANCEIRA PRIVADA, CLIENTE, CONSUMIDOR, PLANO, MICROECONOMIA. DESCABIMENTO, JUIZ, FIXAÇÃO, TAXA DE JUROS. CABIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PUBLICIDADE, COMPOSIÇÃO, TAXA DE JUROS, TARIFA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. JOAQUIM BARBOSA: POSSIBILIDADE, CONTROLE JUDICIAL, APLICAÇÃO, TAXA DE JUROS, RELAÇÃO DE CONSUMO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CLIENTE. INOCORRÊNCIA, CDC, INVASÃO, COMPETÊNCIA, MATÉRIA, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CARLOS BRITTO: APLICABLIDADE, CDC, ATIVIDADE BANCÁRIA, ATIVIDADE FINANCEIRA, ATIVIDADE DE CRÉDITO, ABRANGÊNCIA, COMPOSIÇÃO, TAXA DE JUROS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: OCORRÊNCIA, DISPERSÃO, DISSENSO, FUNDAMENTO, ACÓRDÃO RECORRIDO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00032 INC-00054 ART- 00163 ART- 00170 INC-00005 INC-00015 ART- 00192 PAR-00003 REDAÇÃO ANTERIOR À EMC-40/2003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000040 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 008078 ANO-1990 ART- 00003 PAR-00002 PAR-00003 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR