18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2996 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I. Embargos de declaração: pretensão incabível de incidência, no caso, do art. 27 da LADIn. Sobre a aplicação do art. 27 da LADIn - admitida por ora a sua constitucionalidade - não está o Tribunal compelido a manifestar-se em cada caso: se silenciou a respeito, entende-se que a declaração de inconstitucionalidade, como é regra geral, gera efeitos ex tunc, desde a vigência da lei inválida.
II. Embargos de declaração: ausência de omissão quanto à L. est. (SC) 3.812/66, que não foi atacada na ação direta nem o poderia ser, porque anterior à Constituição.
III. Embargos de declaração: alegações improcedentes de nulidade do julgamento, por inobservância do art. 83 do RISTF. 1. A divulgação eletrônica do rol dos processos que preferencialmente serão julgados no mês - o que se apelidou de "pauta temática" - não substitui a intimação da pauta pela publicação oficial, em sentido algum: nem a dispensa, quando exigível, nem reabre o prazo de 48 horas, iniciado com a publicação da pauta pelo Diário da Justiça. 2. No caso, publicada a pauta em 31.03.06, a ação direta poderia ser julgada a partir do dia 5.4.06, primeira sessão plenária após cumprido o intervalo regimental. 3. A informação da Secretaria das Sessões, no sítio do Tribunal, na parte "pautas do plenário", de que o processo poderia ser chamado em 7.6.06, por si só, não gera efeitos processuais; de qualquer sorte, o certo é que nela se divulgou, em 4.8.06, que o julgamento estava previsto para o dia 10.8.06, o que ocorreu, transcorridos bem mais de 48 horas.
4. Ademais, se o julgamento do caso - há muito incluído em pauta, conforme a publicação oficial - foi incluído na "pauta temática" de 7 de junho e julgado em 10 de agosto, não houve a alegada surpresa.
5. Não cerceia a defesa que, incluído o processo na pauta do Tribunal para determinado dia e nele não se efetuando o julgamento, este se tenha realizado em sessão posterior, cuja pauta previa a possibilidade da chamada de feitos constantes de pautas anteriores. IV. Embargos de declaração: alegação de falta de intimação do Procurador Geral do Estado para o julgamento: nulidade inexistente. Na ação direta de inconstitucionalidade, em que o Estado não é parte, é facultativa a representação processual do requerido, quando seja o Governador, por Procurador do Estado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.12.2006.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.12.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00236 PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00009 ART-00027 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00083 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-EST LEI-003812 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA, SC