17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1042 PT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I.
Extradição executória: prescrição, conforme o direito brasileiro, da pretensão de execução do saldo a cumprir da pena imposta ao extraditando (Proc. 87/99 da 3ª Vara Criminal de Lisboa): indeferimento. II. Extradição instrutória: processo por delitos de burla agravada (Proc. 313/00 - 7ª Vara Criminal de Lisboa) : suspensão do prazo prescricional, dada a decisão que decretou a contumácia, cuja validade não pode ser discutida no processo de extradição; dúplice incriminação dos fatos e demais requisitos legais atendidos: deferimento. III. Extradição passiva: limites da defesa: no sistema belga ao qual filiada a lei extradicional brasileira, não cabe ao Supremo Tribunal "a revisão de aspectos formais concernentes a regularidade dos atos de persecução penal praticados no Estado requerente" (v.g. Ext 669, Pl., 06.03.96, Celso, DJ 29.03.96; Ext 947, Pl., 14.04.05, Velloso,DJ 20.05.05).
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu, em parte, o pedido extradicional, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 19.12.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: DESCONFIGURAÇÃO, IMPRESCRITIBILIDADE, HIPÓTESE, INDETERMINAÇÃO, PRAZO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, POSSIBILIDADE, RETORNO, CURSO, PRAZO, CONDICIONAMENTO, EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORDINÁRIA, INOVAÇÃO, HIPÓTESE, CRIME IMPRESCRITÍVEL. DESCABIMENTO, SUJEIÇÃO, PRAZO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, PERÍODO, PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO, CRIME.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00042 INC-00044 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL