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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 90710 GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 90710 GO
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
LUIS ALBERTO XAVIER, CLÁUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 23-03-2007 PP-00109 EMENT VOL-02269-03 PP-00622 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 517-520
Julgamento
6 de Março de 2007
Relator
CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS E COMPROVADOS NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No decreto da prisão preventiva se tem presente, de forma fundamentada, circunstância grave e a comprovada necessidade da segregação cautelar do Paciente, evidenciando, a conveniência da medida constritiva.
2. Há lesão à ordem pública quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade e causam insegurança jurídica a manutenção da liberdade do Paciente. Nos crimes contra os costumes, que atentam contra a liberdade sexual, a repercussão dos efeitos na sociedade é grande, especialmente quando as vítimas são menores de idade.
3. O Supremo Tribunal admite que o decreto de prisão preventiva não precisa ser exaustivo, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos ensejadores da custódia preventiva. Precedentes.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Março Aurélio. 1ª. Turma, 06.03.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: DESCABIMENTO, HABEAS CORPUS, EXAME, FATO, PROVA, VERIFICAÇÃO, VERACIDADE, ACUSAÇÃO, PACIENTE, AMEAÇA, TESTEMUNHA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL