30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3394 AM
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 3394 AM
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Publicação
15/08/2008
Julgamento
2 de Abril de 2007
Relator
EROS GRAU
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA E, E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .
1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes.
3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88.
4. O disposto no inciso I consubstancia matéria de índole processual --- concessão definitiva do benefício à assistência judiaria gratuita --- tema a ser disciplinado pela União.
5. Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 2º que estabelece a perda do direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do exame de DNA. Violação do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição de 1.988. 6. Fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º. 7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do artigo 2º, bem como da expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", contida na parte final do caput do artigo 3º, todos da Lei Promulgada nº 50, de 02 de junho de 2004, do Estado do Amazonas, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que julgavam totalmente inconstitucional a norma impugnada. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do artigo 2º, bem como da expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", contida na parte final do caput do artigo 3º, todos da Lei Promulgada nº 50, de 02 de junho de 2004, do Estado do Amazonas, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que julgavam totalmente inconstitucional a norma impugnada. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, DETERMINAÇÃO, PRAZO, EXERCÍCIO, ATO, CHEFE, PODER EXECUTIVO, AUSÊNCIA, ORIGEM, DEVER, REGULAMENTAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, CRIAÇÃO, DESPESA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUSÊNCIA, PREVISÃO, ORÇAMENTO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00074 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- E ART- 00084 INC-00004 ART- 00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 001060 ANO-1950 ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS ART-00003 INC-00005 INC-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LEI-000050 ANO-2004 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00003 CAPUT LEI ORDINÁRIA, AM