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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 88543 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 88543 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
JOÃO ROMUALDO NETO, LUIZ CARLOS FERREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Publicação
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00070 EMENT VOL-02273-02 PP-00241
Julgamento
3 de Abril de 2007
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º.
I - A Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF).
II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes.
III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF).
IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade.
V - HC prejudicado.
Decisão
Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Relator, Carlos Britto e da Ministra Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Março Aurélio. 1ª. Turma, 03.04.2007. Decisão: Retomando o julgamento, a Turma, por unanimidade de votos, assenta o prejuízo do recurso interposto. Reajustaram os votos os Ministros Ricardo Lewandowski, Relator, Carlos Britto, e a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Março Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 03.04.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, JULGAMENTO, CRIME, INFRAÇÃO DISCIPLINAR, MILITAR. DESCABIMENTO, JUSTIÇA MILITAR COMUM, ANÁLISE, MÉRITO, PUNIÇÃO DISCIPLINAR, CABIMENTO, ANÁLISE, ASPECTO EXTRÍNSECO, PRESSUPOSTO, LEGALIDADE.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00109 INC-00007 ART- 00124 PAR-00002 ART- 00125 PAR-00004 ART- 00142 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL