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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 89958 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 89958 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
GIOVANE AMORIM FREITAS OU GEOVANI AMORIM FREITAS OU GEOVANE DE AMORIM FREITAS OU GIOVENE AMORIM FREITAS, PGE-SP - NILSON BERENCHTEIN JUNIOR, PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00068 EMENT VOL-02273-03 PP-00457
Julgamento
3 de Abril de 2007
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I. Habeas corpus: cabimento: decisão do STJ em recurso especial. Admite-se o habeas corpus contra decisão do STJ, para rever questões jurídicas decididas contra o réu no julgamento do Recurso Especial, ainda que fundado em dissídio jurisprudencial - (v.g. HC 83.468, 1ª T., 30.3.04, Pertence, DJ 23.4.04; HC 83.804, 1ª T., 29.03.05, Peluso, DJ 1.7.05; HC 85.410, 1ª T., 18.10.05, Pertence, DJ 11.11.05). II. Recurso especial: admissibilidade.
1. Decisão impugnada que atende aos limites que se tem reconhecido aos recursos de natureza extraordinária, restringindo-se à análise dos fatos da causa "na versão do acórdão recorrido" (cf. AI 130.893-AgR, Velloso, RTJ 146/291; RE 140.265, M.Aurélio, RTJ 148/550).
2. É da jurisprudência do Tribunal que a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição (v.g., Inq 1070, Pleno, 24.11.04, Pertence, DJ 1º.7.05). III. Roubo: consumação. A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2007.
Resumo Estruturado
-VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00105 INC-00003 LET- C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL