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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 91122 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 91122 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
VADICO DE MOURA DA SILVA, JORQUE APARECIDO TORRES DA SILVA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00081 EMENT VOL-02275-02 PP-00414
Julgamento
17 de Abril de 2007
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I.
STJ - HC - Competência originária. Não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão suscitada pelo impetrante - progressão de regime prisional - que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ao qual, em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação. II. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão. Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Março Aurélio, Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia constitucional da individualização da pena . III. Deferimento de habeas corpus de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, de ofício, a ordem para afastar o óbice do regime fechado imposto na sentença, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 17.04.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00066 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
- Acórdão citado: HC 82959. N.PP.: 6. Análise: 18/05/2007, NAL.