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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 88601 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 88601 CE
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
JOÃO CARLOS AUGUSTO MELO MOREIRA, JOÃO CARLOS AUGUSTO MELO MOREIRA, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Publicação
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00063 EMENT VOL-02281-03 PP-00393 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 498-509
Julgamento
24 de Abril de 2007
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Habeas Corpus.
1. No caso concreto, o paciente/impetrante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de injúria e ameaça (artigos 216 c/c 218, inciso IV, 1ª parte; e art. 223 c/c 79, do Código Penal Militar).
2. Alegações da defesa: i) suspeição do membro do Ministério Público que atua perante a justiça militar; ii) ausência de lastro probatório mínimo para respaldar justa causa para a ação penal; e iii) ilegalidade do desaforamento deferido pelo Superior Tribunal Militar.
3. Quanto à alegação de suspeição de membro do Ministério Público Militar, o impetrante não indicou qualquer fato, nem juntou documentação que, ao menos em tese, aponte para a ocorrência do vício alegado.
4. Ademais, com relação às duas primeiras alegações, dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra situação de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. Não-conhecimento diante do âmbito estrito de cognição do writ de habeas corpus, nos termos da jurisprudência do STF.
5. Quanto ao tema do desaforamento, a decisão do juízo de origem (Inquérito Policial Militar nº 06/05) e o acórdão do Superior Tribunal Militar (Desaforamento nº 2006.01.000399.0) observaram os requisitos legais exigidos na espécie ( CPPM, art. 109, c e o § 4º; e Lei de Organização Judiciária Militar - LOJM, arts. 18 e 23). Diversamente dos argumentos suscitados pela defesa, o acórdão impugnado buscou assegurar ao paciente imparcialidade na apreciação da ação penal em curso, uma vez que o acusado deve ser julgado por juiz militar investido em posto hierarquicamente superior ou equivalente, nos termos do art. 23 da LOJM.
6. Em consonância com o entendimento específico firmado, por unanimidade, pela Segunda Turma no HC nº 82.578/AM, Relator Min. Maurício Corrêa , ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder.(DJ 21.3.2003)
7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, indeferida, com a conseqüente confirmação das decisões monocráticas do Min. Relator Gilmar Mendes que julgaram prejudicados os HC´s nº 86.338-CE e 88.993-CE, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF (ambas publicadas no DJ 26.4.2007).
Decisão
Denegada a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.04.2007.
Resumo Estruturado
-VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: DESCABIMENTO, ATUAÇÃO, "PER SALTUM", STF, EXAME, ARGUMENTO, AUSÊNCIA, PROVOCAÇÃO, STM, CONFIGURAÇÃO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 001001 ANO-1969 ART-00079 ART-00216 ART-00218 INC-00004 ART- 00223 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR