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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 90654 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ALEX APARECIDO DIAS, RÉGIS DONIZETE RIBEIRO, MARCELO APARECIDO MARCELINO FLORIANO, DANIEL MANSANO, JULIANO APARECIDO MANTOVAI HONÓRIO, SÉRGIO LUIS MINUSSI, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-02 PP-00266
Julgamento
8 de Maio de 2007
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I. STJ e STF - HC - Competência originária.
1. Não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão suscitada pelo impetrante - excesso de prazo - que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ao qual, em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação.
2. Pelo mesmo fundamento - impossibilidade de supressão de instância -, também não cabe ao Supremo Tribunal conhecer originariamente da questão. II. Denúncia: aptidão: descrição suficiente do delito de associação para o tráfico imputado aos pacientes. 1. É da jurisprudência do Tribunal, na linha do que se tem decidido quanto ao crime de quadrilha ou bando (C.Penal, art. 288), que a configuração do delito de associação para o tráfico independe "da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas" (v.g., Ext 966, Pl., 29.6.06, Pertence, DJ 10.8.06). 2. Daí que, para a aptidão da denúncia, o que se "exige, sobretudo, é que a imputação descreva concretamente os elementos essenciais à realização do tipo cogitado" (v.g., HC 70.290, Pl., 30.06.93, Pertence, RTJ 162/559), o que, no caso, não foi descumprido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Março Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 08.05.2007.
Resumo Estruturado
-VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CONFIGURAÇÃO, CRIME DE QUADRILHA, MOMENTO, ASSOCIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DESTINAÇÃO, COMETIMENTO, DELITO.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00288 CP-1940 CÓDIGO PENAL