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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 91675 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 91675 PR
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
SÍLVIO RODRIGUES DE LIMA, GENILSON PEREIRA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00059 EMENT VOL-02302-02 PP-00320
Julgamento
4 de Setembro de 2007
Relator
CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, quando os recursos pendentes de julgamento não têm efeito suspensivo.
2. Não configurada, na espécie, reformatio in pejus pelo Tribunal de Justiça do Paraná. A sentença de primeiro grau concedeu ao Paciente "o benefício de apelar" em liberdade, não tendo condicionado a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Março Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 04.09.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, FORMAÇÃO, CULPABILIDADE, JUSTIFICAÇÃO, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA, AUSÊNCIA, EFEITO SUSPENSIVO, PENDÊNCIA, RECURSO ESPECIAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00214 ART-00224 LET-A ART- 00226 INC-00002 INC-00003 CP-1940 CÓDIGO PENAL