26 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1863 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1863 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
Publicação
15/02/2008
Julgamento
6 de Setembro de 2007
Relator
EROS GRAU
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 191 DA LEI FEDERAL N. 9.472/97. DELEGAÇÃO E CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO. LEILÃO. PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA.
1. As privatizações --- desestatizações --- foram implementadas mediante a realização de leilão, modalidade de licitação prevista no artigo 22 da Lei n. 8.666/93 que a um só tempo transfere o controle acionário da empresa estatal e preserva a delegação de serviço público. O preceito impugnado não é inconstitucional.
2. As empresas estatais privatizadas são delegadas e não concessionárias de serviço público. O fato de não terem celebrado com a União contratos de concessão é questão a ser resolvida por outra via, que não a da ação direta de inconstitucionalidade.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 26.05.2004. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falou pel Advocacia-Geral da União o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 06.09.2007.
Acórdão
Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 26.05.2004. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falou pel Advocacia-Geral da União o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 06.09.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: NECESSIDADE, EXISTÊNCIA, LEI, AUTORIZAÇÃO, TRANSPASSE, SERVIÇO PÚBLICO, NECESSIDADE, REALIZAÇÃO, LICITAÇÃO. TITULARIDADE, SERVIÇO PÚBLICO, PERMANÊNCIA, ESTADO, HIPÓTESE, TRANSFERÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INICIATIVA PRIVADA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00021 ART- 00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00172 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008666 ANO-1993 ART-00022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
- LEG-FED LEI- 009472 ANO-1997 ART-00191 PAR- ÚNICO LEI ORDINÁRIA
Observações
- Acórdão citado: ADI 1582 MC (RTJ 166/143). Número de páginas: 16 Análise: 17/03/2008, AAC.