15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 90645 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Execução provisória da pena. Pendência de julgamento dos Recursos especial e extraordinário. Ofensa ao princípio da presunção da inocência: não-ocorrência. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pendência do recurso especial ou extraordinário não impede a execução imediata da pena, considerando que eles não têm efeito suspensivo, são excepcionais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da presunção da inocência.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassada a liminar; vencido o Ministro Março Aurélio, Presidente-Relator. Relator para o acórdão o Ministro Menezes Direito. 1ª. Turma, 11.09.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, EXECUÇÃO, PENA, PENDÊNCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO ESPECIAL, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, EFEITO SUSPENSIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: EXECUÇÃO, IMEDIATIVIDADE, PENA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE, POSSIBILIDADE, OBRIGAÇÃO, ESTADO, INDENIZAÇÃO, RÉU, HIPÓTESE, ERRO JUDICIÁRIO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
N.PP.: 10 Análise: 20/02/2008, FMN.