14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 91729 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. ORDEM DE PRISÃO QUE NÃO SE FUNDA EM DADOS CONCRETOS. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE ENCONTRA ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
I - A prisão preventiva há que se basear em situações concretas de ofensa ao ordenamento, expressamente previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
II - A gravidade do crime ou o clamor público causados pela conduta criminosa não se prestam a justificar, de per se, a manutenção da segregação cautelar.
III - A ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial atacada viabiliza a superação do teor da Súmula 691 desta Suprema Corte.
IV - Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.09.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
-Acórdão citado: RHC 83465 (RTJ 191/588). N.PP.: 12 Análise: 25/10/2007, ACL.