2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 91118 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 91118 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
VANDERLEI FLORES, VALDINEI LOPES DOS SANTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00075 EMENT VOL-02303-02 PP-00245
Julgamento
2 de Outubro de 2007
Relator
MENEZES DIREITO
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Inocorrência. Diligências requeridas pela defesa. Instrução encerrada. Precedentes. Liberdade provisória. Crime de tráfico e associação para o tráfico. Possibilidade. Não-incidência do art. 44 da Lei nº 11.343/06, por ser norma mais severa. Princípio do tempus regit actum. Incidência da Lei nº 8.072/90. Norma mais benigna. Ordem concedida. Precedentes da Corte.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando a mesma já teve seu fim.
2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando eventual demora para o julgamento do Paciente se deu por culpa exclusiva deste.
3. No caso concreto, não cabe discutir a aplicação da Lei nº 11.464, de 28/3/07, posterior ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por ensejar questão jurídica nova relativamente à liberdade provisória, que não merece ser conhecida, devendo o paciente submeter o tema ao Juízo de 1º grau.
4. Mitigada, no caso concreto, a preliminar de não-conhecimento da questão relativa à aplicação da Lei nº 11.464/07, a ordem deve ser denegada. 4.1. O crime foi praticado na vigência da antiga Lei de Tóxicos (nº 6.368/76), que remetia a questão da liberdade provisória à Lei nº 8.072/90 (art. 2º, inc. II), aplicação do princípio tempus regit actum. Com o advento da Lei nº 11.464/07, que deu nova redação ao citado dispositivo, a norma aplicável tornou-se mais benigna para o paciente (art. 5, inc. XL, da Constituição Federal). 4.2. A Lei nº 11.343/06, embora seja norma mais específica que a lei dos crimes hediondos, não é de ser observada quanto aos delitos ocorridos antes de sua vigência, pois, apesar de constituir inovação processual, seus efeitos são de direito material e prejudicam o réu (art. 5, inc. XL, da Constituição Federal). 4.3. Não obstante as considerações feitas sobre a sucessão das leis no tempo, é de ver-se que, no caso em apreço, estão evidenciadas a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e a potencial viabilidade de que, em liberdade, volte a delinqüir.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu; vencido o Ministro Março Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: CONFIGURAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO, PRISÃO PREVENTIVA. APLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00040 INC-00078 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
- Acórdãos citados: HC 68514 (RTJ 140/838), HC 81871, HC 85679, HC 86103, HC 86217, HC 86298, HC 86529, HC 86618, HC 86814, HC 86997, HC 89068, HC 89286, HC 90162, HC 90312, HC 90654. - No julgamento do HC 93302, DJe 9/5/2008, a Primeira Turma decidiu que "a Lei 11.464/07 não passou a admitir a liberdade provisória a presos em flagrante por crime hediondos ou equiparados" e que "A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da Republica à legislação ordinária". N.PP.: 20 Análise: 22/02/2008, JOY.