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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 91205 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 91205 DF
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
FRANCISCO EDILSON RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR, FERNANDO MARQUES RÓBIAS, JOSÉ PEDRO DE CASTRO BARRETO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-03 PP-00501
Julgamento
16 de Outubro de 2007
Relator
MENEZES DIREITO
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Impetração contra decisão que decretou prisão preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia. Prejudicialidade. Precedentes da Corte.
1. O julgamento do habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva não fica prejudicado pela superveniência de sentença de pronúncia na hipótese em que esta simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem de segregação cautelar anterior.
2. A sentença de pronúncia que traz fundamentos novos ou complementares constitui, ao contrário, título de prisão cautelar autônomo que, por isso, deve ser atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer prejudicado o writ anteriormente impetrado.
3. Quando não trazida aos autos cópia integral da sentença de pronúncia ou não reproduzido o seu conteúdo, não é possível cotejar os fundamentos indicados no decreto de prisão preventiva e na sentença de pronúncia. Também neste caso se impõe o reconhecimento da prejudicialidade.
4. Não é possível, de igual maneira, apreciar, originariamente, a legalidade da sentença de pronúncia por constituir, no caso concreto, questão não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, presente que assim é diante da ausência do título, tudo para evitar indesejada supressão de instância não autorizada.
5. A decisão impugnada não padece, portanto, de ilegalidade ou abuso de poder.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CONFIGURAÇÃO, NULIDADE, SENTENÇA DE PRONÚNCIA, HIPÓTESE, UTILIZAÇÃO, FUNDAMENTO, VÍCIO, DECRETO PREVENTIVO, AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, REQUISITO, PRISÃO PREVENTIVA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL