10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 26099 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MINERAÇÃO NOVA XAVANTINA LTDA, UILE REGINALDO PINTO E OUTRO(A/S), UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, MINERAÇÃO CARAÍBA S.A., HELOISA HELENA DE CASTRO GUIMARÃES
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS BRITTO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LAVRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
LEI Nº 9.784/99. SÚMULA 430/STF. Embora a Administração haja retardado o exame do pedido de prorrogação de prazo, feito pela interessada, o fato é que esta, também, agiu intempestivamente ao protocolizar seu pedido de reconsideração (artigos 24 e 59 da Lei nº 9.784/99). Por outro lado, o ato ora atacado -- despacho que indeferiu o segundo requerimento de prorrogação -- foi publicado em 13.06.2002, mas a segurança somente foi impetrada em 06.04.2005, fora do prazo do art. 18 da Lei nº 1.533/51. De mais a mais, o "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (Súmula 430/STF). Recurso ordinário desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 001533 ANO-1951 ART- 00018 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Observações
N.PP.: 9 Análise: 12/02/2008, AAC.