10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 26071 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO, ANTONIO VALE LEITE E OUTRO(A/S), TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS BRITTO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004.
1. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o "melhor".
2. A visão univalente -- comprometedora das noções de profundidade e distância -- implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988.
4. Recurso ordinário provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Carlos Britto, Relator, que dava provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Março Aurélio. 1ª. Turma, 27.02.2007. Decisão: Adiado o julgamento por indicação da Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.03.2007. Decisão: A Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Março Aurélio, Presidente. Não participou deste julgamento o Ministro Menezes Direito, por não ter assistido ao relatório. 1ª. Turma, 13.11.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CONFIGURAÇÃO, GRAVE INSUFICIÊNCIA VISUAL, CEGUEIRA, OLHO ESQUERDO. VALOR SOCIAL, TRABALHO, FUNDAMENTO, REPÚBLICA, BRASIL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PODER JUDICIÁRIO, INTERPRETAÇÃO, NORMA, OBJETIVO, EFETIVAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DEFICIÊNCIA FÍSICA, CONFIGURAÇÃO, FATOR, DISCRIMINAÇÃO, INACESSIBILIDADE, OPORTUNIDADE, CONCURSO PÚBLICO. PESSOA, VISÃO MONOCULAR, DESIGUALDADE, PERCEPÇÃO VISUAL, PESSOA, VISÃO NORMAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
N.PP.: 13 Análise: 19/02/2008, AAC.