27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 90659 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
FRANCISCO BONIFÁCIO DE OLIVEIRA MENDES, MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Publicação
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-04 PP-00721
Julgamento
12 de Fevereiro de 2008
Relator
MENEZES DIREITO
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. Sentença condenatória. Crime de homicídio qualificado. Agravamento da situação do paciente pelo Superior Tribunal Militar em embargos infringentes. Pena-base fixada no mínimo legal. Aplicação da atenuante de confissão espontânea. Dosimetria da pena que obedeceu ao método trifásico. Comprovada a injusta provocação da vítima. Aplicação da minorante do crime privilegiado. Fixação de regime mais gravoso. Violação do princípio do ne reformatio in pejus. Ordem concedida.
1. Há de ser reconhecida a circunstância atenuante de confissão espontânea do paciente, que, durante a instrução criminal, mostrou-se arrependido e consciente do fato a ele imputado, tudo corroborado com as demais provas dos autos. Todavia, é inócua a anulação do julgado questionado, nesse ponto, porque a pena-base aplicada no mínimo legal (12 anos de reclusão) pelo Conselho Sentenciante foi mantida pelo Superior Tribunal Militar.
2. O acórdão inaugural deixou claro, quanto à aplicação da pena, que "avaliou as questões relacionadas à dosimetria da pena, entendendo por confirmá-la em sua inteireza, na esteira dos fundamentos constantes da Sentença de primeiro grau, transcrita quase que integralmente", que atendeu ao princípio constitucional da individuação da pena, como assinalado no parecer da Procuradoria-Geral da República.
3. A fundamentação insuficiente para o agravamento da pena, incompatível com os elementos existentes nos autos, consolidados na sentença, autoriza o restabelecimento desta, preservada a natureza do habeas corpus no que diz com o reexame de provas.
4. Não tendo o Ministério Público Militar, em apelação, atacado o regime prisional imposto pela sentença condenatória, ocorreu preclusão dessa matéria para a acusação, motivo pelo qual não poderia o Tribunal a quo ter piorado a situação do paciente, em flagrante violação do princípio que veda a reforma para pior.
5. Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.02.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: IMPOSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, PENA-BASE, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, FUNDAMENTAÇÃO, EXISTÊNCIA, CRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, PENA-BASE, ACIMA DO MÁXIMO LEGAL, FUNDAMENTAÇÃO, OCORRÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00059 ART- 00065 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observações
N.PP.: 21 Análise: 25/04/2008, CEL. Revisão: 25/04/2008, CEL.