10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 90995 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ALESSANDRO ROBERTO BÁU FERREIRA, WILLEY LOPES SUCASAS E OUTRO(A/S), RELATOR DO HC N.º 50623 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
MENEZES DIREITO
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Ementa
EMENTA Habeas Corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei nº 9.437/97. Lei nº 10.826/03 ( Estatuto do Desarmamento). Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. Abolitio criminis.
1. A vacatio legis especial prevista nos artigos 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo assinalado, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97 e continuou incriminada, até com maior rigor, no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio criminis.
2. Além disso, o prazo estabelecido nos referidos dispositivos expressa, por si próprio, o caráter transitório da atipicidade por ele criada indiretamente. Trata-se de norma que, por não ter ânimo definitivo, não tem, igualmente, força retroativa. Não pode, por isso, configurar abolitio criminis em relação aos ilícitos cometidos em data anterior. Inteligência do artigo 3º do Código Penal.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 12.02.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CONFIGURAÇÃO, PRESSUPOSTO, APLICAÇÃO, "ABOLITIO CRIMINIS", EDIÇÃO, LEI NOVA, DESCONSIDERAÇÃO, FATO, CRIME.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00040 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL