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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 591054 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 591054 SC
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SANDRO GASPARI, SANDRO SPRICIGO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Publicação
DJe-039 DIVULG 03/03/2010 PUBLIC 04/03/2010
Julgamento
2 de Fevereiro de 2010
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 1.697/2010RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL DECISÃO ÚNICA AUDIÇÃO DE TERCEIROS OPORTUNIDADE.1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:O Defensor Público-Geral Federal requer a admissão no processo como interessado. Alega estar discussão no extraordinário a consideração de processos criminais em andamento como maus antecedentes no momento da fixação da pena, tema este que guarda pertinência com os serviços prestados pela Defensoria Pública-Geral da União, a qual tem como missão precípua a assistência jurídica gratuita a pessoas carentes. Sustenta que Vossa Excelência já o admitiu como terceiro nos Recursos Extraordinários nºs 566.471 e 567.985, que versam, respectivamente, sobre a concessão de medicamentos pelo Estado e sobre o benefício assistencial. Por fim, discorre sobre a matéria de fundo do recurso, pleiteando o respectivo desprovimento.O Tribunal, em 24 de outubro de 2008, reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional suscitada no extraordinário cópia do ato anexa.O processo está no Gabinete.2. Há de tomar-se com flexibilidade pedidos visando à admissão de terceiros em processo revelador de recurso extraordinário interposto após a vigência do sistema da repercussão geral. É que o julgamento pelo Supremo se mostrará único, repercutindo em um sem-número de relações jurídicas.3. Defiro o pleito de participação do Defensor Público-Geral Federal como terceiro.4. Publiquem.Brasília, 2 de fevereiro de 2010.Ministro MARCO AURÉLIO Relator