15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute nulidade de intimação para purgação de mora relativa a financiamento imobiliário. No RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV ; e 93, IX, da Constituição Federal.2. O recurso não merece prosperar. Primeiramente, para o exame das violações alegadas, seria necessária a análise de fatos e provas, (Súmula STF 279) e de legislação infraconstitucional, hipóteses inviáveis em sede extraordinária.3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, e ao 93, IX, da Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski,1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.6. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo . Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2010.Ministra Ellen Gracie Relatora