17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5536 AM - AMAZONAS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Decisão Trata-se de requerimento apresentado pela Associação de Delegados de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina ADEPOL/SC (Petições STF 46.821/2019 e 51.924/2019, peças 49 e 54 dos autos eletrônicos, respectivamente), no qual pleiteia, como amicus curiae, a retirada da presente Ação Direta da pauta de julgamento do Plenário Virtual, cujo início da sessão está agendado para 6/9/2019 (lista 156-2019). Alega que a complexidade da matéria justifica o pedido de destaque, declinando o interesse em realizar sustentação oral, com fundamento no art. 4º, III, da Resolução 642/2019 da Presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É o relatório. O art. 4º da Resolução 642/2019 prevê as hipóteses em que o julgamento em ambiente virtual é inviabilizado, o que pode ocorrer, por exemplo, no caso de pedido de destaque ou requerimento de sustentação oral (incisos II e III) formulado por qualquer das partes, desde que feitos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, em qualquer caso, deferir o pedido. Ocorre que a norma não ampara a pretensão formulada pelo amicus curiae, que não é parte. Como se sabe, a sua manifestação tem a finalidade de auxiliar na instrução do processo, cuidando-se de atuação que se dá no campo meramente colaborativo, ou seja, desprovido de interesse subjetivo (ADPF 449 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/06/2018; ADI 5108 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 06/03/2018). Destaco, por oportuno, que esse entendimento foi reforçado recentemente pelo Plenário desta CORTE, quando da apreciação do RE 602.584-AgR, (redator para o acórdão Min. LUIZ FUX, sessão de 17/10/2018). Na ocasião, o Colegiado, ao decidir pela inadmissibilidade do agravo interno contra decisão que indefere o ingresso como amicus curiae, enfatizou que o chamado amigo da corte não é parte, mas agente colaborador. Portanto, sua intervenção é concedida como privilégio, e não como uma questão de direito (Informativo 920). Consoante fiz ver em sede doutrinária, no âmbito da Jurisdição Constitucional brasileira, o amicus curiae possui a função primordial de juntar aos autos parecer ou informações com o intuito de trazer à colação considerações importantes sobre a matéria de direito a ser discutida pelo Tribunal, bem como acerca dos reflexos de eventual decisão sobre a inconstitucionalidade da espécie normativa impugnada. (Direito Constitucional, 32ª edição, pág. 789). No caso, tais faculdades foram amplamente oportunizadas ao requerente. E ainda que assim não fosse, verifica-se que, no caso, não há motivos que justifiquem o pedido de destaque. O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade conferida ao relator pelo art. 4º, II, da Resolução 642/2019 da Presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de submissão do feito a julgamento por meio eletrônico. Cabe ressaltar que o indeferimento do pedido não impede que os interessados entreguem memoriais aos Ministros da CORTE para a devida consideração das razões apresentadas. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA, formulado por meio das Petições STF 46.821/2019 e 51.924/2019. Brasília, 3 de setembro de 2019. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente