20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário ajuizado contra acórdão que decidiu pela legitimidade de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da contribuição previdenciária, aplicada pelo descumprimento de obrigação tributária.Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, a inconstitucionalidade da multa por apresentar caráter confiscatório.A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque esta Corte já fixou entendimento no sentido de que lhe é possível examinar se determinado tributo ofende, ou não, a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, nos termos do art. 150, IV,da CF, e que esse princípio deve ser observado ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias, a exemplo do que se decidiu na ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello e na ADI XXXXX/RJ,Rel. Min. Ilmar Galvão.Além disso, é antiga a jurisprudência desta Corte que, com base na vedação ao confisco, reconhece como inconstitucionais multas fixadas em índices de 100% ou mais. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ADI XXXXX/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE XXXXX/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE XXXXX/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque.Isso posto, com base nos precedentes mencionados, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento ( CPC, art. 557, § 1º-A), para reconhecer a inconstitucionalidade da multa em questão.Sem honorários (Súmula 512 do STF).Publique-se.Brasília, 23 de fevereiro de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -