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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 89143 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 89143 PR
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
ÉDER FABICHEO, JOÃO AFONSO GASPARY SILVEIRA, EMERSON GUERRA CARVALHO E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00407
Julgamento
10 de Junho de 2008
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTENSA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO. ART. 7º, LEI 9.034/95. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
1. Decisão fundamentada, com transcrição de diálogos telefônicos interceptados com base em decisão que autorizou o monitoramento das comunicações telefônicas.
2. Operação denominada "Hidra", em 2005, que visou apurar possíveis práticas delituosas relacionadas à constituição e existência de organização criminosa que permitia o ingresso de mercadorias de procedência estrangeira proibidas (contrabando) ou sem o devido recolhimento dos impostos (descaminho), utilizando-se de esquema de transporte rodoviário intenso, por meio de caminhões de transportadoras e de pessoas físicas, com falsificação de documentos públicos e particulares, corrupção de policiais e fiscais alfandegários.
3. Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do paciente. Atentou-se para o art. 93, IX, da Constituição da Republica. As decisões proferidas pelo juiz federal - que decretaram as prisões temporárias e, posteriormente, as prisões preventivas - observaram estritamente o disposto no art. 1º, da Lei nº 9.034/95 e no art. 312, do CPP.
4. A garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal.
5. Necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal se revelaram pressupostos presentes no decreto de prisão preventiva do paciente.
6. Constitucionalidade do art. 7º, da Lei nº 9.034/95 (não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa), pois em coerência com o art. 312, do CPP. 7. Art. 7º, da Lei nº 9.034/95 apenas especifica uma das possibilidades normativas de concretização da noção da garantia da ordem pública como pressuposto para a prisão preventiva. 8. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 10.06.2008.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00043 INC-00063 INC-00066 ART- 00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL