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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 21113 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 21113 DF
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Partes
OSCAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA
Publicação
DJ 14-06-1991 PP-08082 EMENT VOL-01624-01 PP-00125 RTJ VOL-00134-03 PP-01105
Julgamento
12 de Dezembro de 1990
Relator
MOREIRA ALVES
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Ementa
Inquerito administrativo. Competência. Cerceamento de defesa. Justiça e legalidade da Pena. Independência das instancias civil e penal
. - E improcedente a alegada incompetencia da Comissão de Inquerito, constituida pelo Ministro das Relações Exteriores, porque não foi ela destinada a apurar fatos ocorridos no âmbito da pessoa jurídica de direito privado - Fundação Visconde de Cabo Frio -, mas atos praticados por servidores do Ministério das Relações Exteriores, em exercício de seus cargos efetivos, com os direitos e vantagens a eles inerentes, embora lotados naquela entidade privada. Não ocorre, pois, violação do artigo 5., LIII, da Constituição
. - Inexiste, por outro lado, qualquer nulidade, por cerceamento de defesa, por não ter sido ouvida autoridade que, em momento algum do inquerito administrativo, foi indicada como testemunha
. - A alegação de injustiça na graduação de pena imposta ao impetrante, em desproporção com os atos por ele praticados, e matéria que foge ao âmbito de competência do Poder Judiciario, que se restringe, apenas a legalidade da pena imposta
. - Finalmente, não procede a alegação de que a decisão do processo administrativo deveria aguardar a do penal, dado entendimento da independência das instancias civil e penal, quando não se discute a inexistência material do fato ou a sua autoria
. - Mandado de segurança indeferido.
Acórdão
MS 21113 ED ANO-1992 UF-DF TURMA-TP Min. MOREIRA ALVES DJ 13-03-1992 PP-02923 EMENT VOL-01653-02 PP-00229
Resumo Estruturado
AD0697, INQUERITO ADMINISTRATIVO, competência, instauração AD2579, DEFESA ADMINISTRATIVA, cerceamento, ausência, testemunha, audiencia AD0031, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, demissão, processo administrativo AD1833, PROCESSO ADMINISTRATIVO, pena disciplinar, vinculação penal
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00053
Observações
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: INDEFERIDO. N.PP.:(10). REVISÃO:(NCS). ALTERAÇÃO: 02.05.94, (LA).::