26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NOS EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-embargos-ED 121957 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE-embargos-ED 121957 DF
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Publicação
DJ 27-03-1992 PP-03805 EMENT VOL-01655-03 PP-00579 RTJ VOL-00137-01 PP-00410
Julgamento
20 de Junho de 1991
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
- I. Embargos de divergencia: acórdão - padrao fundado em leis anteriores aquelas em que se baseou a decisão embargada: idoneidade para provar a divergencia se substancialmente identicas as normas interpretadas pelos arestos confrontados ( CPC de 1939, arts. 86, 87 e 106; CPC vigente, arts. 12, I e VI, e 36; EOAB, art. 70). II. Advogado: falta de prova, mediante juntada de procuração, de poderes de representação da parte: dispensa, quando se cuida de profissional investido em cargo de advogado da autarquia. A regra geral que decorre do art. 37 CPC, assim como do art. 70 EOAB, e a exigência de juntada da procuração outorgada pela parte ao advogado habilitado; mas, a procuração e instrumento do mandato "ad judicia", que só e de exigir quando este for o título da representação pela parte do advogado que postula em seu nome: não e o caso, pois, dos advogados do Banco Central e o dos procuradores autarquicos em geral, que, atuando em juízo pela autarquia respectiva, não cumprem mandato "ad judicia" - contrato que se prova pela procuração, mas exercem atribuição do seu cargo, para o que não dependem de outro título que a investidura nele. III. Recurso: desistencia (RISTF, art. 21, VIII). De regra, não se admite a desistencia de recurso, quando ja iniciado o julgamento; no caso, entretanto, e de admiti-la, porque manifestada quando apenas se julgara questão preliminar (regularidade da representação do recorrente), para afirmar a existência do recurso, sem que sequer se tivesse iniciado o exame do seu conhecimento.
Resumo Estruturado
PC1507, PROCURAÇÃO, juntada, dispensa, advogado, autarquia PC0685, RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL, desistencia, emprestimo compulsorio, compra de passagens internacionais e de moeda estrangeira
Referências Legislativas
Observações
VOTAÇÃO: UNÂNIME QUANTO AO CONHECIMENTO E POR MAIORIA QUANTO AO RESULTADO. RESULTADO: RECEBIDOS E HOMOLOGADA A DESISTENCIA DO RE. VEJA REED-65729, RTJ-50/395. N.PP.:(25). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 04.05.92, (MV). ALTERAÇÃO: 07.01.94, (LC).