3 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 139 RJ 000XXXX-07.1989.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0004588-07.1989.0.01.0000 RJ 0004588-07.1989.0.01.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Publicação
05/06/1992
Julgamento
31 de Outubro de 1991
Relator
ALDIR PASSARINHO
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Ementa
SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - TITULARES - APOSENTADORIA - INSTITUIÇÃO - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CONFLITO COM A LEI BÁSICA FEDERAL.
A criação do direito a aposentadoria dos titulares das Serventias Judiciais e Extrajudiciais mediante norma transitória de Constituição Estadual vulnera a regra segundo a qual os Estados organizam-se e regem-se pelas respectivas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios que decorrem da Lei Básica Federal. A autonomia das Assembléias Constituintes Estaduais está ligada a estrutura e organização do Estado, não alcançando o tratamento de situações individualizadas, especialmente quando afaste o princípio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, bem como reforma e transferência de militares para a inatividade. Ao discrepar desse contexto, mostra-se inconstitucional o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro, no que contemplou com aposentadoria, considerados proventos iguais a sessenta por cento dos vencimentos dos juízes de direito, aqueles que fossem, a época, os titulares das Serventias. Artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25 e 61, inciso II, alínea c da Constituição Federal de 1988.
Acórdão
Após o voto do Ministro Relator que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.4.91. Decisão: Depois dos votos dos Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e Célio Borja julgando a ação improcedente, e dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello pela procedência, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Néri da Silveira. Plenário, 07.6.91. Decisão: Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Por maioria dos votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a incostitucionalidade do art. 82 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e Célio Borja e Octavio Gallotti, que a julgavam improcedente e constitucional o dispositivo impugnado. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, por não ter assistido ao relatório, pois à época não integrava a Corte. Plenário, 31.10.91.
Resumo Estruturado
AD0258, SERVENTIA DE JUSTIÇA, APOSENTADORIA, PROVENTOS, VINCULAÇÃO, PROVENTOS, MAGISTRADO. CT1016, PODER LEGISLATIVO, PODER CONSTITUINTE, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO, LEI, INICIATIVA, APOSENTADORIA, PROVENTOS, INCONSTITUCIONALIDADE. CT1017, MATÉRIA FINANCEIRA E ORCAMENTARIA, DESPESA COM PESSOAL, DOTAÇÃO PRÉVIA, LEI, AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA, AUSÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE. CT1018, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALCANCE, PETIÇÃO, INICIAL, CAUSA DE PEDIR.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00025 ART- 00037 INC-00012 INC-00013 ART- 00039 PAR-00001 ART- 00040 PAR-00004 ART- 00061 INC-00002 LET-A LET-C ART- 00093 INC-00005 ART- 00169
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART- 00011 CF-1988.
- LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00082 CES-89, RJ, INCONSTITUCIONALIDADE.
Observações
Acórdão citado: ADI-138 Número de páginas: (37). Revisão:(NCS). Alteração: 22/07/05, (AAS). Alteração: 03/10/2011, ACC.