18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 129 SP XXXXX-25.1989.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
FRANCISCO REZEK
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPUGNAÇÃO DE LEI PRE-CONSTITUCIONAL E DE ATO REGULAMENTAR EDITADO SOB A EGIDE DA NOVA CONSTITUIÇÃO - INIDONEIDADE DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO PARA EFEITO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA LEI - INOCORRENCIA - HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DO ATO HIERARQUICAMENTE INFERIOR POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- Regulamentos subordinados ou de execução supoem, para efeito de sua edição, pelo Poder Público, a existência de lei a que se achem vinculados. Falece-lhes, desse modo, a necessaria autonomia jurídica para se qualificarem como atos normativos suscetiveis de controle abstrato de constitucionalidade. A regulamentação de lei pre-constitucional por ato estatal editado sob a egide de novo ordenamento constitucional não basta para autorizar, em sede de ação direta, o confronto da espécie legislativa com a Constituição superveniente - A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idoneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do Poder Público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigencia da Constituição sob cuja egide foi instaurado o controle normativo abstrato. A fiscalização concentrada de constitucionalidade supoe a necessaria existência de uma relação de contemporaneidade entre o ato estatal impugnado e a Carta Política sob cujo domínio normativo veio ele a ser editado. O entendimento de que leis pre-constitucionais não se predispoem, vigente uma nova Constituição, a tutela jurisdicional de constitucionalidade "in abstracto" - orientação jurisprudencial ja consagrada no regime anterior (RTJ 95/980 - 95/993 - 99/544) - foi reafirmado por esta Corte, em recentes pronunciamentos, na perspectiva da Carta Federal de 1988 - A incompatibilidade vertical superveniente de atos do PODER Público, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies juridicas, posto que lhe são hierarquicamente inferiores. O exame da revogação de leis ou atos normativos do Poder Público constitui matéria absolutamente estranha a função jurídico-processual da ação direta de inconstitucionalidade.
Acórdão
Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo a medida liminar e do voto do Sr, Ministro Celso de Mello, não conhecendo, desde logo, da ação, o julgamento foi adiado em virtude do Pedido de vista do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Moreira Alves e Cílio Borja. Plenário 06 · 12 · 8.9. Decisão:Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi a diado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cílio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91. Decisão:Renovado o julgamento, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Min. Celso de Mello. Plenário, 07.02,92.
Resumo Estruturado
CT0949, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATO REGULAMENTAR DE EXECUÇÃO POSTERIOR, SERVENTIA DE JUSTIÇA, PROVIMENTO, CONCURSO PÚBLICO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LCP-000539 ANO-1988 (SP).
- LEG-EST RES-000027 ANO-1989 (TJ, SP).
Observações
Acórdãos citados: ADI-2, Rp-1016, RTJ-95/993, RTJ-99/544, RTJ-95/999, RTJ-95/980, RT-179/922, RT-188/77, RT-197/406, RT-208/197, RT-231/665. N. PP.: (19). Revisão: (NCS). Inclusão: 22/09/92, (MV). Alteração: 20/11/03, (SVF). Alteração: 30/09/11, OJR.