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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 709 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 709 PR
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO PARANÁ
Publicação
24/06/1994
Julgamento
7 de Outubro de 1992
Relator
PAULO BROSSARD
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA.
OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da Constituição Federal, e a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei estiver em vigor. REVOGAÇÃO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida as vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe transformaria a ação direta, em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.
Acórdão
Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que julgavam prejudicada a ação e, em consequência, a medida cautelar, e dos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Moreira Alves e Presidente (Ministro Sydney Sanches) que consideravam prejudicada apenas a cautelar, o julgamento foi adiado para tomada de voto de desempate. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 19.8.92. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em vitrude da falta de quorum para matéria constitucional. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Presidente, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 01.10.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou prejudicada a ação e, em consequência, a medida cautelar, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Moreira Alves, que julgavam prejudicado apenas o requerimento de medida cautelar. Plenário, 07.10.92.
Resumo Estruturado
CT0793, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUDICIALIDADE, PERDA, OBJETO, LEI REVOGADA, VENCIMENTOS, DESEMBARGADOR, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, VINCULAÇÃO, EFEITOS CONCRETOS, OCORRÊNCIA, IRRELEVÂNCIA. CT0793, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUDICIALIDADE, LEI, REVOGAÇÃO, CURSO, PROCESSO, EFEITO CONCRETO, VIA ORDINÁRIA, CABIMENTO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00012 INC-00013 ART- 00102 INC-00001 LET- A ART- 00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LEI-009048 ANO-1989 ART-00001 (PR).
- LEG-EST LEI-010019 ANO-1992 (PR).
Observações
Acórdão citado: ADI-2 Número de páginas: (28). Análise:( LMS). Revisão:(DMY/NCS). Inclusão: 21/11/03, (SVF). Alteração: 08/08/2011, DCR.