28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 69524 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 69524 SP
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Partes
ANTONIO VICENTE PEREIRA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ANTONIO VICENTE PEREIRA
Publicação
DJ 04-12-1992 PP-23059 EMENT VOL-01687-02 PP-00203
Julgamento
27 de Outubro de 1992
Relator
PAULO BROSSARD
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Ementa
"HABEAS-CORPUS".
Nulidade: ausência de testemunhas. Soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, art. 5., XXXVIII, c, da Constituição Federal: valoração das provas, qualificação do crime, descriminante da legitima defesa e negativa de autoria. A falta de testemunha só e motivo para adiamento do julgamento pelo Júri nas hipóteses do art. 455 do CPP, que não se aplica quando há desistencia expressa da sua oitiva. A qualificadora do art. 121, par-2., IV, do CP, diz respeito ao modo como o homicidio foi praticado, não incluindo a premeditação. As decisões sobre a espécie de homicidio doloso - simples, privilegiado ou qualificado -, a descriminante de legitima defesa e a negativa de autoria, bem como a valoração das provas, são da competência exclusiva e soberana do Tribunal Popular, art. 5., XXXVIII, c, da Constituição Federal, e tem por limite não serem "manifestamente contraria a prova dos autos", art. 593, III, d, e par-3., do CPP, cabendo ao Juiz, apenas, dosar a pena dentro dos limites legais, como consequencia do veredicto. Questões insuscetiveis de serem reapreciadas em sede de "habeas-corpus". Não concessão da ordem de oficio, para anular a decisão que remeteu o paciente a novo julgamento, por não estar comprovado que a primeira decisão do Tribunal do Júri não afrontou as provas dos autos. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Resumo Estruturado
PP0873, JÚRI, JULGAMENTO, ADIAMENTO, TESTEMUNHA, FALTA, DESCABIMENTO PP2901, JÚRI, COMPETÊNCIA, HOMICIDIO DOLOSO, ESPECIFICAÇÃO, LEGITIMA DEFESA, DESCRIMINANTE PP0065, HABEAS CORPUS, MATÉRIA DE PROVA, JÚRI, JULGAMENTO, NULIDADE, AUSÊNCIA
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00038 LET-C
Observações
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: INDEFERIDO. N. PP.: (21). ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS). IMPLANTAÇÃO: 18-01-1993 (WRT). ALTERAÇÃO: 10.03.94, (MK).