28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI-QO 353 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI-QO 353 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJ 16-04-1993 PP-06429 EMENT VOL-01699-01 PP-00124 RTJ VOL-0147- PP-00401
Julgamento
10 de Março de 1993
Relator
CELSO DE MELLO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - CF/88, ART. 103 - ROL TAXATIVO - ENTIDADE DE CLASSE - CONCEITO - ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES - HIBRIDISMO DE SUA COMPOSIÇÃO - REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DE MERA FRAÇÃO DE DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA AUTORA COMO ENTIDADE DE CLASSE - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA
. - A nova Constituição do Brasil, ao disciplinar o tema concernente a quem pode ativar, mediante ação direta, a jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, ampliou, significativamente, o rol - sempre taxativo - dos que dispoem da titularidade de agir em sede de controle normativo abstrato
. - Não se qualificam como entidades de classe, para fins de ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que, congregando exclusivamente pessoas juridicas, apresentam-se como verdadeiras associações de associações. Pessoas de direito privado, ainda que coletivamente representativas de categorias profissionais ou economicas, não constituem, até mesmo em função de sua propria natureza jurídica, classe alguma. Precedentes
. - Descaracterizam-se como entidades de classe, para os efeitos do art. 103, IX, da Constituição, as pessoas juridicas de direito privado que reunam, como membros integrantes, associações de natureza civil e organismos de caráter sindical. Esse hibridismo atua como fator de desqualificação de tais entes para a regular ativação da jurisdição constitucional de controle "in abstracto" do Supremo Tribunal Federal
. - A circunstancia de uma instituição ser integrada por servidores publicos que constituem mera fração de determinada categoria funcional desqualifica-a, por isso mesmo, como entidade de classe, para efeito de instauração do controle normativo abstrato. Precedentes.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não conheceu da ação por ilegitimidade ativa da requerente, com ressalva feita pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente.Plenário, 10.03.93.
Resumo Estruturado
- (QUESTÃO DE ORDEM), ILEGITIMIDADE ATIVA, (FAFITE), PROPOSITURA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COMPOSIÇÃO, ASSOCIAÇÃO, NATUREZA CIVIL, SINDICATO, EXCLUSIVIDADE, PESSOA JURÍDICA, ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES, DESCARACTERIZAÇÃO, ENTIDADE DE CLASSE, CARÁTER HÍBRIDO, DESQUALIFICAÇÃO, ATUAÇÃO, CONTROLE ABSTRATO, CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA, PARTICIPAÇÃO, INDIVÍDUO. - (RESSALVA DE ENTENDIMENTO), (QUESTÃO DE ORDEM), (MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE), LEGITIMIDADE ATIVA, PROPOSITURA, (ADI), ENTIDADE DE SEGUNDO GRAU, CONGREGAÇÃO, ENTIDADE DE CLASSE.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00016 ART- 00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
- Acórdãos citados: ADI 57 (RTJ-139/378), ADI 79 QO (RTJ-147/3), ADI 108 QO (RTJ-141/3), ADI 433 (RTJ-138/421), ADI 444 MC (RTJ-137/82), ADI 511 MC (RTJ-140/752), ADI 530 MC (RTJ-138/47), ADI 591 MC (RTJ-138/81), ADI 713, ADI 809; RTJ-48/156, RTJ-59/333, RTJ-98/3, RTJ-100/1, RTJ-100/954, RTJ-100/1013. N.PP.: (10). Análise: (PCD). Revisão: (JOY/RCO) Inclusão: 29/04/93, (MV). Alteração: 10/05/93, (MK).