17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 69599 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I. Ministério Público: legitimidade "ad processum" para o oferecimento da denuncia de Promotor designado previamente para compor grupo especial de acompanhamento de investigações e promoção da ação penal relativas a determinados crimes
1. Sendo a denuncia anterior a L. 8.625/93 - segundo a maioria do STF, firmada no HC 67.759 - não se poderia opor-lhe a validade o chamado princípio do (vencido, no ponto o relator) Promotor Natural, pois, a falta de legislação que se reputou necessaria a sua eficacia, estaria em pleno vigor o art , 7., V, LC 40/81, que conferia ao Procurador-Geral amplo poder de substituição para, "mesmo no curso do processo, designar outro membro do Ministério Público para prosseguir na ação penal, dando-lhe orientação que for cabivel no caso concreto".
2. De qualquer modo, ainda para os que, como o relator, opuseram temperamento a recepção integral da legislação anterior, a Constituição vigente não veda a designação, no Ministério Público, de grupos especializados por matéria, na medida em que a atribuição aos seus componentes da condução dos processos respectivos implica a previa subtração deles da esfera de atuação do Promotor genericamente incumbido de atuar perante determinado juízo. II. Competência: prevenção: exigência de distribuição: incompetencia, porem, que, sendo relativa, ficou sanada pela preclusão.
1. O art. 83 C.Pr.Pen há de ser entendido em conjugação com o art. 75, parag. único: só se pode cogitar de prevenção da competência, quando a decisão, que a determinaria, tenha sido precedida de distribuição: não previnem a competência decisões de juiz de plantao, nem as facultadas, em caso de urgencia, a qualquer dos juizes criminais do foro.
2. A jurisprudência do STF esta consolidada no sentido de que e relativa, no processo penal, não só a competência territorial de foro, mas também a firmada por prevenção (precedentes): donde, a falta de exceção tempestivamente oposta, o convalescimento, pela preclusão, da incompetencia do juiz que equivocadamente se entendeu prevento.
Acórdão
HC 77004 ANO-1998 UF-GO TURMA-02 N.PP-014 Min. CARLOS VELLOSO DJ 04-09-1998 PP-00005 EMENT VOL-01921-01 PP-00208
Resumo Estruturado
PP3591, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, OFENSA, AUSÊNCIA, LEI REGULAMENTAR, INEXISTÊNCIA AD1621, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROMOTOR PÚBLICO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, GRUPO ESPECIAL, DESIGNAÇÃO, DENUNCIA, OFERECIMENTO PP0390, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CRIMINAL, PREVENÇÃO, COMPETÊNCIA RELATIVA, DISTRIBUIÇÃO, EXIGÊNCIA, EXCEÇÃO, FALTA, PRECLUSAO, OCORRENCIA
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00070 PAR-00003 ART- 00071 ART- 00072 PAR-00002 ART- 00075 PAR- ÚNICO ART- 00078 INC-00002 LET- C ART- 00083 ART- 00108
Observações
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: INDEFERIDO. VEJA HC-67759, HC-70290 TOTAL DE PAGINAS: 26. ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS). INCLUSAO: 02.09.93, (MK). Alteração: 21/09/98, (MLR).