28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 70541 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 70541 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
LUIZ GENESIO DA SILVA, CARLOS CRISTIANI DE OLIVEIRA E OUTRO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3. REGIAO
Publicação
DJ 18-03-1994 PP-05151 EMENT VOL-01737-03 PP-00468
Julgamento
9 de Novembro de 1993
Relator
SYDNEY SANCHES
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Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal. Jurisdição penal. Competência. Justiça federal. Justiça estadual. Ministério Público federal. Denuncia. Ratificação. Citação. Defesa. Defensor dativo. Defensor "ad hoc". Sentença. Nulidades processuais.
1. Havendo sido praticado o crime de roubo, em detrimento da Caixa Econômica Federal, compete a Justiça federal o processo e julgamento da ação penal (art. 109, inciso IV, da C.F.).
2. Se a denuncia, inicialmente apresentada pelo Ministério Público do Estado, perante Juiz estadual, foi, posteriormente, ratificada pelo Ministério Público federal, perante Juiz federal, que, com jurisdição penal, no caso, procedeu a citação e a instrução e proferiu a sentença condenatória, não e de ser esta anulada, sob alegação de invalidade da ratificação da denuncia.
3. Nessa ratificação, não há necessidade de o Ministério Público competente reproduzir os termos da denuncia apresentada pelo Ministério Público incompetente, bastando que a eles se reporte.
4. E valida a citação edital, feita com observancia das normas legais respectivas, se a citação pessoal não se torna possivel, por não se encontrar o réu no endereco residencial indicado nos autos, nem na prisão da qual ja liberado.
5. O Defensor dativo, não esta obrigado a se deslocar do foro em que se processa a causa, para outro em que se colhem provas, por precatoria, bastando que seja intimado de sua expedição e que funcione, na inquirição, defensor "ad-hoc", que pode, mas também não esta obrigado, a formular reperguntas, quando não se mostrem necessarias.
6. Se o Defensor dativo, dentro das possibilidades que lhe oferece um processo, com réu revel, cumpre satisfatoriamente sua missão, não se pode falar em deficiência de defesa.
7. E de se repelir a alegação de nulidade de sentença, por falta de fundamentação, se esta, na verdade, foi satisfatoriamente fundamentada. H.C. indeferido.
Acórdão
HC 77228 ANO-1998 UF-RN TURMA-01 N.PP-008 Min. SYDNEY SANCHES DJ 27-11-1998 PP-00008 EMENT VOL-01933-01 PP-00210 HC 77039 ANO-1998 UF-RN TURMA-01 N.PP-006 Min. SYDNEY SANCHES DJ 16-04-1999 PP-00003 EMENT VOL-01946-01 PP-00208
Resumo Estruturado
PP1050, DENUNCIA, RATIFICAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, JUIZ COMPETENTE, RECEBIMENTO, DESNECESSIDADE, REPRODUÇÃO, TERMOS, DENUNCIA, APRESENTAÇÃO, JUÍZO INCOMPETENTE PP0202, CITAÇÃO POR EDITAL CRIMINAL, VALIDADE, REVELIA, DECRETAÇÃO PP2672 DEFESA CRIMINAL, DEFICIÊNCIA, AUSÊNCIA, DEFENSOR DATIVO, NOMEAÇÃO, PRECATORIA, INQUIRIÇÃO, TESTEMUNHA, DEFENSOR AD HOC, REPERGUNTA, FORMULAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, INEXISTÊNCIA PP0084, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CRIMINAL, CRIME EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, CEF PP0013, SENTENÇA CRIMINAL, FUNDAMENTAÇÃO, OCORRENCIA