17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
PAULO BROSSARD
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO.
ORGANIZAÇÃO SINDICAL: condições ou restrições impostas pelo Poder Público. Impugnação de registro. Instruções Normativas ns. 5/90 e 9/90 do Ministro do Trabalho e Previdência Social. Art. 8., I e II, da Constituição Federal. A alteração da base territorial de uma das entidades sindicais após a impetração da segurança não faz com que o pedido perca o objeto porque os registros obtidos produziram efeitos juridicos. Preliminar rejeitada. A única restrição a liberdade de organização sindical prevista na Constituição Federal e a não sobreposição de base territorial, art. 8., II. O órgão encarregado dos registros dos sindicatos, a que se refere o art. 8., I, da CF, deve zelar para que não haja mais de uma organização sindical do mesmo grau na mesma base territorial, inc. II do mesmo artigo. Contradição logica entre a fundamentação e a conclusão do acórdão recorrido. Recursos extraordinários conhecidos e providos, pelos mesmos fundamentos da decisão que concedeu a segurança. Segurança cassada. Voto vencido.
Acórdão
RE XXXXX EDv-AgR ANO-1996 UF-DF TURMA-TP N.PP-022 Min. MOREIRA ALVES DJ 23-08-1996 PP-29307 EMENT VOL-01838-01 PP-00086
Resumo Estruturado
TB1044, SINDICATO, REGISTRO, IMPUGNAÇÃO, AUTORIDADE COATORA, VERIFICAÇÃO, EXISTÊNCIA, DUPLICIDADE, ORGANIZAÇÃO SINDICAL, BASE TERRITORIAL, OBSERVÂNCIA, NECESSIDADE.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00008 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: por maioria vencido o Min. Março Aurélio. Resultado: conhecidos e providos ambos os recursos. Acórdão citado: MS-20829 . N.PP.:. Análise:(JBM). Revisão:(NCS). Inclusão: 02/05/94, (AK). Alteração: 05/12/03, (SVF).