Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 939 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 939 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO - CNTC
Publicação
18/03/1994
Julgamento
15 de Dezembro de 1993
Relator
SYDNEY SANCHES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
- Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar.
I.P.M.F. Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par.2., 60, par.4., incisos I e IV, 150, incisos III, b, e VI, a, b, c e d, da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição (art. 102, I, a, da C.F.).
2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, b e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutaveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par.2., art. 60, par.4., inciso IV e art. 150, III, b da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributária reciproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par.4., inciso I,e art. 150, VI, a, da C.F.);
3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: b): templos de qualquer culto; c): patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e d): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, a, b, c e d da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.
Acórdão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'o art. 150, III, b e VI, nem, contida no 8 2o. do art. 2o. de EC n. 03/93, vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence, que declarava a inconstitucionalidade, apenas, da expressão "e VI'', o Presidente (Min. Octavio Gallotti), que declarava a inconstitucionalidade da mesma expressão ('e VI'), mas apenas quanto à alínea a do referido inciso, e o Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todo o art. 2o. e seus parágrafos da mesma Emenda Constitucional. Em conseqüência, quanto à Lei Complementar n. 77/93, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 28, na parte em que permitiu a cobrança do tributo no ano de 1993, vencidos, nesse ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence e Presidente (Min. Octavio Gallotti). Ainda, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, seni.redução de textos, dos artigos 3o., 4o. e 8o. do mesmo diploma (LC n. 77/93) por haverem deixado de excluir, da incidência do I.P.M.F., as pessoas jurídicas de Direito Público e as demais entidades ou empresas referidas nas alíneas 'a', 'b', c e 'd' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Nesses pontos, ficaram vencidos, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de toda a LC n. 77/93.
Resumo Estruturado
TR1292, IMPOSTO PROVISÓRIO SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, (IPMF), CRIAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI, PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PESSOAS DIVERSAS, OFENSA, INCONSTITUCIONALIDADE.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00005 PAR-00002 ART- 00018 ART- 00060 PAR-00004 INC-00001 INC-00004 ART- 00103 INC-00009 ART- 00150 INC-00003 LET- B INC-00006 LET- A LET- B LET- C LET- D ART- 00153 PAR-00005 ART- 00154 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 ART-00002 PAR-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LCP-000077 ANO-1993 ART-00003 ART-00004 ART-00008 ART-00028 LEI COMPLEMENTAR
Observações
- Acórdãos citados: ADI 926 MC, ADI 939 MC. Número de páginas: 152. Análise: 11/12/2009, IMC. Revisão: 16/12/2009, JBM. Alteração: 31/08/2011, CHM.