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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 70514 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 70514 RS
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ E OUTRO, EDSON BROZOZA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
DJ 27-06-1997 PP-30225 EMENT VOL-01875-03 PP-00450
Julgamento
23 de Março de 1994
Relator
SYDNEY SANCHES
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Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal. Defensores Públicos: prazo em dobro para interposição de recursos (§ 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989). Constitucionalidade. "Habeas Corpus". Nulidades. Intimação pessoal dos Defensores Públicos e prazo em dobro para interposição de recursos.
1. Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo da ação penal pública.
2. Deve ser anulado, pelo Supremo Tribunal Federal, acórdão de Tribunal que não conhece de apelação interposta por Defensor Público, por considerá-la intempestiva, sem levar em conta o prazo em dobro para recurso, de que trata o § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989.
3. A anulação também se justifica, se, apesar do disposto no mesmo parágrafo, o julgamento do recurso se realiza, sem intimação pessoal do Defensor Público e resulta desfavorável ao réu, seja, quanto a sua própria apelação, seja quanto à interposta pelo Ministério Público.
4. A anulação deve beneficiar também o co-réu, defendido pelo mesmo Defensor Público, ainda que não tenha apelado, se o julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público, realizado nas referidas circunstâncias, lhe é igualmente desfavorável. "Habeas Corpus" deferido para tais fins, devendo o novo julgamento se realizar com prévia intimação pessoal do Defensor Público, afastada a questão da tempestividade da apelação do réu, interposto dentro do prazo em dobro.
Resumo Estruturado
PP2939 , APELAÇÃO CRIMINAL, DEFENSOR PÚBLICO, INTIMAÇÃO PESSOAL, PRAZO EM DOBRO, CONSTITUCIONALIDADE, RESSALVA, RECURSO, TEMPESTIVIDADE, JULGAMENTO, ANULAÇÃO, BENEFÍCIO, CO-RÉU, EXTENSÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00593 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL