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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1140005 RJ - RIO DE JANEIRO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 1140005 RJ - RIO DE JANEIRO
Partes
RECTE.(S) : GUIOMAR ARAUJO DE OLIVEIRA, RECDO.(A/S) : UNIÃO
Publicação
DJe-170 06/08/2019
Julgamento
1 de Agosto de 2019
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
1. Petições nº 53.809/2018, 54.211/2018, 58.242/2018, 14.294/2019, 14378/2019, 17304/2019 e 42779/2019: Pedem o ingresso no feito como amici curiae: (i) as Defensorias Públicas dos Estados de Minas Gerais, Amazonas, Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins e do Distrito Federal e Territórios; (ii) os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins; e (iii) a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais ANADEF. 2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, a admissão a tal título pode ocorrer, a critério do relator, se constatadas a relevância da questão debatida e a representatividade das entidades postulantes. No caso, a importância da matéria é inequívoca. Quanto à representatividade, tenho utilizado os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado e (iii) a necessidade de assegurar voz a representantes de pontos de vista diversos. 3. Considerando que os requerentes defendem interesses distintos (as Defensorias Públicas, os da instituição; os Estados-membros, os do erário; e a ANADEF, os dos defensores públicos da União), defiro o ingresso de todos eles na qualidade de amici curiae. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator