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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - PETIÇÃO: Pet 7939 DF - DISTRITO FEDERAL

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

Min. EDSON FACHIN
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Ementa

Decisão

Decisão: 1. Trata-se de procedimento deflagrado com lastro nos documentos extraídos do Anexo Complementar n. 25, em que Joesley Mendonça Batista disponibiliza tabela listando notas fiscais identificadas como hipoteticamente suspeitas, tendo justificado que, apesar de esses documentos não lhe trazerem à memória fatos delituosos, assim agiu para “evitar qualquer omissão, lacuna ou imputações caluniosas” (fl. 87). 2. Com vista (fl. 69), manifesta-se o Ministério Público Federal pelo arquivamento desta Petição, sobretudo por depreender que não há nesse material “a narração de nenhum evento específico relacionado à conduta de algum agente político ou público, nem mesmo menção ao nome de alguma autoridade que teria sido beneficiária do repasse de recursos indevidos produzidos a partir da emissão fraudulenta de notas fiscais, a justificar a competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o caso” e, por conseguinte, “as alegações feitas por JOESLEY BATISTA não têm substrato probatório capaz de propiciar um início de investigação para evidenciar sua procedência, seja no âmbito do Supremo Tribunal Federal, seja em outro juízo de 1º e 2º graus” (fls. 76-78). Extraio desse aludido parecer, ao qual acresço grifos, os seguintes fundamentos: “(…) Consoante já consignado no Anexo Complementar nº 25, JOESLEY BATISTA traz informações sobre emissão de notas fiscais suspeitas. Não há, porém, a narração de nenhum evento específico relacionado à conduta de algum agente político ou público, nem mesmo menção ao nome de alguma autoridade que teria sido beneficiária do repasse de recursos indevidos produzidos a partir da emissão fraudulenta de notas fiscais, a justificar a competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o caso. Há de se pontuar, contudo, ser fato notório que em outros anexos apresentados pelos colaboradores da JBS há diversos relatos sobre o pagamento de vantagens indevidas com o dinheiro gerado a partir da emissão de notas fiscais fraudulentas. Em cada um desses anexos os colaboradores indicavam de algum modo a empresa emissora da nota fiscal fraudulenta, o valor, a data e o destinatário da vantagem indevida. De fato, da leitura dos diversos relatos dos colaboradores da JBS, observa-se que os recursos espúrios destinados a políticos e a agentes públicos num dos maiores esquema criminosos desvelados pela Operação Lava Jato foram pagos por diversos meios: i) doações eleitorais oficiais; ii) entregas em espécie, realizadas por clientes do grupo J&F; iii) emissão de notas fiscais fictícias contra alguma empresa do grupo; iv) depósitos e transferências em contas de doleiros, entre outros. No Anexo Complementar nº 1 (documento anexo), DEMILTON DE CASTRO dá detalhes de como foram organizadas as planilhas sobre os pagamentos feitos por meio de "caixa dois" da JBS, confirmando a existência de repasses de valores feitos pela JBS por meio da contabilidade paralela da empresa. No que interessa aos autos, afirma que, quando a forma de repasse de valores ocorria por meio de notas fiscais fictícias, ele recebia do beneficiário, ou seu representante, as próprias notas de empresas que eles escolhiam, que eram emitidas contra a JBS ou outra empresa do Grupo J&F. Aponta que as notas eram ideologicamente falsas, sem a devida prestação de serviços. Digno de nota que em todos os anexos apresentados pelos colaboradores (os 42 primeiros anexos e os demais anexos complementares contidos na Petição nº 7003) há diversos relatos sobre pagamentos a agentes políticos feitos a partir do dinheiro gerado por meio da emissão de notas fiscais "frias". Entre os emissores apontam-se relatos da existência de notas ideologicamente falsas emitidas por escritórios de advocacia, empresas publicitárias e de comunicação, construtoras, gráficas, entre outras. Cada um desses anexos teve uma destinação específica: i) autuação de petição autônoma; ii) juntada a outros procedimentos em trâmite no Supremo Tribunal Federal; iii) arquivamento; iv) declínio a outros tribunais, ante a inexistência de autoridade com foro por prerrogativa de função nessa Corte Suprema. Embora os diversos anexos produzidos pelos colaboradores daquele grupo empresarial demonstrem que a emissão de notas fiscais fraudulentas era usualmente utilizada para geração de dinheiro ilícito destinado ao pagamento de valores a políticos ou agentes públicos, a simples indicação de notas ficais suspeitas, sem que sejam apontadas informações sobre algum ilícito relacionado a elas, não tem o condão de subsidiar investigação no âmbito criminal. Assim, da análise do breve relato do colaborador e da juntada de uma tabela com a indicação de notas fiscais eventualmente suspeitas, considero que não existe substrato probatório mínimo que justifique a instauração de inquérito em desfavor de qualquer autoridade com foro por prerrogativa de função. Além disso, as alegações feitas por JOESLEY BATISTA não têm substrato capaz de propiciar um início de investigação para evidenciar sua procedência, seja no âmbito do Supremo Tribunal Federal, seja em outro juízo de 1ª e 2ª graus. Nesse contexto, uma vez que as alegações do colaborador foram genéricas e não representam contribuição efetiva às investigações em curso no STF, estando, ademais, desacompanhadas de indicação de fatos, locais, datas, valores ou supostos destinatários das vantagens indevidas, de rigor o arquivamento desta petição. Por fim, vale destacar que o arquivamento deste anexo complementar não significa, em absoluto, ausência de verossimilhança desse depoimento específico, mas tão somente a inviabilidade de se instaurar uma investigação criminal apenas com base nesse relato. A despeito do arquivamento, nada impede que, posteriormente, caso seja identificada eventual vinculação dos emissores dessas notas fiscais com fatos sob investigação, os elementos ora em exame possam subsidiar outras apurações” (fls. 76-78). 3. Nos termos dos precedentes já sedimentados na jurisprudência desta Corte Suprema, acolho o pleito de arquivamento deduzido pela Procuradoria-Geral da República. Como sabido, à exceção das hipóteses em que a Procuradoria-Geral da República formula pedido de arquivamento de Inquérito sob o fundamento da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte considerando obrigatório o deferimento da pretensão, independentemente da análise das razões invocadas. Trata-se de decorrência da atribuição constitucional ao Procurador-Geral da República da titularidade exclusiva da opinio delicti a ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito trecho de ementa que bem resume a questão: “(…) 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal . Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta . Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF” (INQ 2.341 QO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28.6.2007). Na espécie, segundo assinala a Procuradoria-Geral da República, o material disponibilizado não lhe permite esboçar caminhos ou linhas investigativas viáveis, porque, na sua visão, a mera listagem de notas fiscais hipoteticamente suspeitas não se projeta como substrato mínimo a justificar a deflagração de inquérito, seja nesta Corte, seja noutros foros processantes. Como se depreende, o Ministério Público Federal não almeja seguir no caminho investigativo. Logo, à míngua de indicação das circunstâncias em torno da emissão desses documentos, o pronunciamento da titular da ação penal é no sentido da inexistência de justa causa para iniciar atos de persecução criminal no tocante ao Anexo Complementar n. 25, de Joesley Mendonça Batista. Todavia, ressalto que o arquivamento deferido com fundamento na ausência de provas suficientes não impedirá essas investigações caso futuramente surjam novas evidências. 4. À luz dessas considerações, com supedâneo no art. , I, da Lei nº 8.038/1990 e art. 21, XV, e art. 231, § 4º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de arquivamento, especificamente desse anexo citado, deduzido pela Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2019. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
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