26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 71400 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 71400 RJ
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Partes
JORGE RAYMUNDO MARTINS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 30-09-1994 PP-26171 EMENT VOL-01760-03 PP-00475
Julgamento
7 de Junho de 1994
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO CONDICIONADO (DECRETO N. 953, DE 08.10.93). REPARAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE.
O indulto, em nosso regime, constitui faculdade atribuida ao Presidente da Republica (art. 84, XII, da CF), que aprecia não apenas a conveniencia e oportunidade de sua concessão, mas ainda os seus requisitos. A fixação do ressarcimento do dano como condição para o indulto não destoa da logica de nosso sistema legal, que estimula a composição dos prejuizos causados pelo delito, mesmo antes do seu julgamento definitivo (v.g., arts. 16 e 312, par.2., do CP), sem conferir-lhe, no entanto, caráter de obrigatoriedade, mas apenas de pressuposto para o gozo de determinado beneficio. O sequestro de bens não tem o condao de tornar insolvente o réu para efeito de eximi-lo da satisfação do dano, erigida como condição para o indulto. Se o beneficiario não cumpre todos os requisitos do indulto, seu indeferimento não constitui constrangimento ilegal. Recurso a que se nega provimento.
Resumo Estruturado
PN0419, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, INDULTO, CONDICIONAMENTO, DANO, , RESSARCIMENTO, SENTENÇA CONDENATÓRIA, ANTERIORIDADE, , LEGITIMIDADE, RÉU SOLVENTE, REQUISITO, SATISFAÇÃO, , POSSIBILIDADE, BENS, SEQUESTRO, DIREITO DE PROPRIEDADE, , PERDA, AUSÊNCIA
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00084 INC-00012
Observações
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: IMPROVIDO. VEJA RHC-47034. N.PP.:. ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 13.10.94, (AK).