10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 337 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Partes
Câmara Municipal de Cariacica, Relator da Ação de Inconstitucionalidade 7.517 do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo
Publicação
Julgamento
Relator
PAULO BROSSARD
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Ementa
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. LEI MUNICIPAL.
Inconstitucionalidade por ofensa a Constituição Federal. Argüição "in abstrato", por meio de ação direta, perante Tribunal de Justiça. O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precipua, a sua guarda, art. 102. O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite e o difuso, exercido "incidenter tantum", por todos os órgãos do Poder Judiciario, quando do julgamento de cada caso concreto. Hipótese excepcional de controle concentrado de lei municipal. Alegação de ofensa a norma constitucional estadual que reproduz dispositivo constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados. Competência do Tribunal de Justiça estadual, com possibilidade de recurso extraordinário para o STF. Precedentes RCL 383-SP e REMC 161.390-AL. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão cautelar do Tribunal de Justiça do Estado, exorbitante de sua competência e ofensiva a jurisdição desta Corte, como guardia primacial da Constituição Federal. Art. 102 "caput", I, e, da CF.
Resumo Estruturado
PC4433, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CÍVEL), AÇÃO DIRETA DE , INCONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO , FEDERAL PC0530, RECLAMAÇÃO (CÍVEL), COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, (STF), , INVASAO, CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, OBICE
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1946 ART- 00124 INC-00013