25 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 778 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 778 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Publicação
19/12/1994
Julgamento
13 de Outubro de 1994
Relator
PAULO BROSSARD
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PROIBE A INCORPORAÇÃO AO PROVENTO DE APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATRIBUIDA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO EM ZONAS DE FRONTEIRA E EM DETERMINADAS LOCALIDADES, POR OFENSA AO PAR.4. DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 17, "caput", da Lei n. 8.270, de 17.12.91, criou gratificação especial para os servidores federais em exercício nas regioes de fronteira e em determinadas localidades com condições de vida equivalentes.
2. A alinea b do parágrafo único do mesmo artigo e o par.4. do art. 1. do Decreto n. 493, de 10.04.92, não permitem, de forma expressa, a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e, por omissão, também não permitiram sua incorporação aos vencimentos. Desta forma, a gratificação só e devida "si et in quantum" os servidores tem exercício nos locais indicados. Como a gratificação não se incorpora aos vencimentos, não pode, sob a invocação do princípio da isonomia, ser incorporada aos proventos. A extensão aos aposentados dos benefícios e vantagens posteriormente criados, como preve o par.4. do art. 40 da Constituição,e relativa aos de caráter geral, o que exclui situação particulares,como e o caso da gratificação que se destina a compensar o servidor enquanto dura o exercício de trabalho normal em locais anormais, assim considerados pela Lei e pelo Decreto. Nem todos os benefícios concedidos aos servidores em atividade são compativeis com a situação do aposentado, como e o caso das ferias anuais e da gratificação paga "durante o exercício" em locais adversos. Toda incorporação e extensão de vantagens deve ser feita "na forma da lei", e a Lei, no caso, não previu qualquer extensão ou incorporação.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente porque são constitucionais a alinea b do parágrafo único do art. 17 da Lei n. 8.270/91 e o par.4. do art. 1. do Decreto n. 493/92 em face do par.4. do art. 40 da Constituição Federal.
Acórdão
Preliminarmente, o Tribunal conheceu da ação, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia. Votou o Presidente. No mérito, o Tribunal, por unanimidade de votos, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da alínea b do art. 17. da Lei n. 8.270, de 17.12.91, bem como do § 4º do art. 1º do Decreto n. 493, de 10.4.92. Votou o Presidente. Plenário, 13.10.94.
Resumo Estruturado
AD2554, SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE, PROVENTOS, , GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE, INCORPORAÇÃO, EXTENSAO, , IMPOSSIBILIDADE
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00040 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008270 ANO-1991 ART- 00017 PAR- ÚNICO LET-B
- LEG-FED DEC- 000493 ANO-1992 ART- 00001 PAR-00004
Observações
Número de páginas: (18). ANALISE:( LMS). REVISÃO:(BAB/NCS). INCLUSAO : 13.02.95, (LA). Alteração: 24/06/2011, DCR.