19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 153 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
NÉRI DA SILVEIRA
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Ementa
EMENTA:
- Ação direta de inconstitucionalidade.
2. O parágrafo 2º do art. 66 e art. 122, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que faculta ao Procurador Geral de Justiça a iniciativa para projeto de lei de fixação de remuneração. Alegação de ofensa aos arts. 2º; 6º e §§ 1º e 2º do art. 127, da Constituição Federal.
3. "Periculum in mora" não demonstrado. Liminar indeferida.
4. Matéria relativa à autonomia financeira do Ministério Público considerada pela Corte. Precedentes.
5. Parecer da Procuradoria- Geral da República pela improcedência da ação. Ao Ministério Público compete propor a criação de seus cargos, cabendo igualmente a proposição dos vencimentos correspondentes a esses cargos.
6. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
Acórdão
Por votação unânime. O Tribunal julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 66 e art. 122, inciso I, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 30.03.95.
Resumo Estruturado
- CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PREVISÃO, AUTONOMIA FINANCEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO, CAPACIDADE, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, GESTÃO, RECURSOS // INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, INICIATIVA, LEI, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, MEMBROS, SERVIDORS, DECORRÊNCIA, PODER, PROPOSIÇÃO, CRIAÇÃO, CARGOS. - (RESSALVA DE ENTENDIMENTO), INEXISTÊNCIA, AUTONOMIA FINANCEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA, PARTICIPAÇÃO, ESTIPULAÇÃO, LIMITES, PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA // COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO, INICIATIVA, PROJETO DE LEI, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, MEMBROS, SERVIDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, (MINISTRO MARÇO AURÉLIO).
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00127 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST CES ART-00066 PAR-00002 ART-00122 (MG).
Observações
Acórdãos citados: ADI 126; (RTJ 138/357). Número de páginas: (21). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 20/11/01, (MLR). Alteração: 27/02/2018, CLS.