13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 22182 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MOREIRA ALVES
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Ementa
- Mandado de segurança. Validade do ato administrativo desta Corte que condicionou a posse de oficial da reserva remunerada do Exercito, no cargo de Tecnico Judiciario do Quadro da Secretaria do Tribunal, a renuncia concomitante aos proventos da reserva remunerada. - O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE n. 163.204, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumulaveis na atividade. - Improcedencia da alegação de que, em se tratando de militar que aceita cargo público civil permanente, a única restrição que ele sofre e a prevista no par.
3. do artigo 42: a de ser transferido para a reserva. A questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual: os proventos não podem ser acumulados com os vencimentos. - Não sendo os proventos resultantes da reserva remunerada acumulaveis com os vencimentos do cargo de tecnico judiciario, se o impetrante quiser tomar posse neste, devera necessariamente optar por sua remuneração, porquanto não se pode exercer cargo público gratuitamente, o que implica dizer que tera de renunciar a percepção dos proventos resultantes da inatividade militar. Mandado de segurança indeferido.
Resumo Estruturado
AD1483, MILITAR, RESERVA REMUNERADA, PROVENTOS, RENUNCIA, CONDIÇÃO, , POSSE, CARGO PÚBLICO CIVIL PERMANENTE, VENCIMENTOS, , ACUMULAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE
Referências Legislativas
Observações
VOTAÇÃO: POR MAIORIA. RESULTADO: INDEFERIDO. VEJA RE-163204. N.PP.:. ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 05.09.95, (ARL).