27 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 600 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 600 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
30/06/1995
Julgamento
26 de Abril de 1995
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
ICMS - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO - EXPORTAÇÕES.
A lei complementar Federal no 65, de 15 de setembro de 1991, quer sob o angulo formal, quer o material não conflita com a Carta Política da Republica, no que preserva o crédito alusivo ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços nas hipóteses que enumera.
Acórdão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação, no ponto em que se fundamenta na alegação de vicio formal da Lei Complementar n. 65, de 15.04.91. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello. Quanto à alegação de vicio material, foi o julgamento adiado pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, julgando improcedente a ação e declarando a constitucionalidade do caput do art. 3º e seu parágrafo único da citada Lei Complementar. Procurador-Geral da República Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 26.10.94. Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Celso de Mello, julgando improcedente a ação e declarando a constitucionalidade do caput do art. 3º e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 65, de 15.04.91, e do voto do Ministro Carlos Velloso, julgando-a procedente e inconstitucional o referido dispositivo da Lei Complementar. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Maurício Corrêa e, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 30. 03. 95. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do caput do art. 3º e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 65, de 15.4.91, vencido o Ministro Carlos Velloso, que julgava a ação procedente e inconstitucional o referido dispositivo. Votou o Presidente Não votou o Ministro Maurício Corrêa, pois à época do inicio do julgamento não integrava a Corte. Plenário, 26.4.95.
Resumo Estruturado
TR1267, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), , CRÉDITO, MANUTENÇÃO, MERCADORIAS, SERVIÇOS, PRODUTO , INDUSTRIALIZADO, EXTERIOR, EXPORTAÇÃO, DESTINO, COMERCIO , INTERESTADUAL, REMESSA, CONSTITUCIONALIDADE
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00065 PAR- ÚNICO ART- 00155 PAR-00002 INC-00002 LET-b INC-00010 LET-A INC-00012 LET-E LET-F CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART- 00034 PAR-00008 CF-1988.
- LEG-FED LCP-000065 ANO-1991 ART-00003 PAR- ÚNICO
Observações
VOTAÇÃO: POR MAIORIA. RESULTADO: IMPROCEDENTE. Número de páginas: (50). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS). ALTERAÇÃO: 08.08.95, (NT). Alteração: 25/05/2011, (LCG).