27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 552 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 552 RJ
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RICARDO AZIZ CRETTON E OUTRO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
DJ 25-08-1995 PP-26020 EMENT VOL-01797-01 PP-00018
Julgamento
7 de Junho de 1995
Relator
SYDNEY SANCHES
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Ementa
- Direito Constitucional. Serventias notariais e de registro. Concurso público de provas e titulos (art. 236, par.3., da Constituição Federal).
1. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e titulos, nos termos do par.3. do art. 236 da Constituição Federal.
2. Ofende esse princípio constitucional o disposto no par.3. do art. 16 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que, sem previo concurso de provas e titulos, torna efetivo, em caso de vacancia, o direito a titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da promulgação da C.F.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (de tal dispositivo estadual) julgada procedente pelo S.T.F. Precedentes.
Resumo Estruturado
AD0608, SERVENTIA DE JUSTIÇA, SUBSTITUTO, TITULARIDADE, EFETIVAÇÃO, , CONCURSO PÚBLICO, AUSÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE