26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 140254 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE-AgR 140254 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO, MARCO ANTONIO COTOMACIO E OUTROS
Publicação
DJ 06-06-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907
Julgamento
5 de Dezembro de 1995
Relator
CELSO DE MELLO
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Ementa
DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA - JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO.
RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO - O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE - O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. Essa situação subjetiva de vantagem atribui, ao concessionário da lavra, direito, ação e pretensão à indenização, toda vez que, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração mineral.
Resumo Estruturado
AD1857 , SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, CONCESSÃO DE LAVRA DE MINÉRIO, EXTRAÇÃO, IMPEDIMENTO, PODER PÚBLICO, INDENIZAÇÃO, GARANTIA
Doutrina
- Obra: Comentários à Constituição de 1988 - Vol. VIII
- Autor: José Cretella Júnior
- Obra: Tratado de Usucapião - Vol.1
- Autor: Benedito Silvério Ribeiro
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1934 ART- 00118 ART- 00119 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Improvido. Veja AG-31933, RE-134297. O AGRRE-140254 foi objeto dos REAED-140254, rejeitados. N.PP.:(21). Análise:(KCC). Revisão:(AAF). Inclusão: 19/06/97, (NT). Alteração: 05/02/01, (MLR).