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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 178 RS 0000095-50.1990.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0000095-50.1990.0.01.0000 RS 0000095-50.1990.0.01.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
26/04/1996
Julgamento
22 de Fevereiro de 1996
Relator
MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR.4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,QUE ASSIM DISPÕE: "NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE." AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. .
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial, de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magisterio e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher: alinea a do mesmo inciso e artigo). .
2. A expressão "efetivo exercício em funções de magisterio" ( CF, art. 40, III, b) contem a exigência de que o direito a aposentadoria especial dos professores só se aperfeicoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das especificas funções de magisterio, excluida qualquer outra.
3. Não e permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do par.4. do art. 38 da Constituiçãodo Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do art. 40 da Constituição Federal e de observancia obrigatoria por todos os niveis de Poder.
Acórdão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 22.02.1996. (Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti).
Resumo Estruturado
AD1043, MAGISTERIO, APOSENTADORIA ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO, , CONTAGEM, PROPORCIONALIDADE, APOSENTADORIA COMUM, FUNÇÃO , DIVERSA
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00040 INC-00003 LET- B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00038 PAR-00004 (RS), INCONSTITUCIONALIDADE.
Observações
Número de páginas: (12). ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 26.04.96, (NT). Alteração: 18/03/98, (SMK). Alteração: 16/03/2011, (LCG).